LEI Nº 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Altera a Lei no 9.096, de 19
de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo
Partidário.
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Lei:
“Art. 41-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.”
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
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