quarta-feira, 2 de outubro de 2013

LEI Nº 11.459, DE 21 DE MARÇO DE 2007.


 
Altera a Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecimento do critério de distribuição do Fundo Partidário.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o  A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 41-A:

Art. 41-A.  5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.”


Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.

Saiba como funciona a distribuição do Fundo Partidário

Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (extraído pelo JusBrasil) - 2 anos atrás
0
Criado juntamente com a Constituição Brasileira de 1988, o Fundo Partidário Nacional nasceu com o objetivo de fortalecer os partidos políticos, garantido a diversidade e a autonomia financeira das legendas. Atualmente existem 27 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, todos aptos a receber parte do montante destinado ao Fundo.
Os recursos do Fundo são provenientes do orçamento da União. O Fundo Partidário Nacional também recebe recursos provenientes de multas, como aquelas pagas pelos eleitores em situação irregular, e as que são originadas em condenação judicial eleitoral de políticos e candidatos.
Conforme o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cerca de R$ 155 milhões do orçamento da União foram destinados ao fundo em 2009, que recebeu ainda 30 milhões de reais provenientes de multas. Em 2010, ano eleitoral, a quantia destinada ao Fundo Partidário Nacional superou R$ 200 milhões, sendo R$ 160 milhões provenientes do orçamento obtido por meio da arrecadação de impostos e mais de R$ 40 milhões derivados das multas eleitorais.
A legislação eleitoral garante total autonomia aos partidos políticos, que fazem uso dos recursos considerando as decisões internas. A mesma legislação traz como obrigação a prestação de contas anuais que, em se tratando de diretório nacional, são apreciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. A lei obriga ainda que os diretórios estaduais apresentem anualmente os demonstrativos de gastos ao Tribunal Regional Eleitoral da federação, enquanto os diretórios municipais devem apresentar as contas ao cartório eleitoral da sua cidade.
Nas eleições gerais de 2010, os partidos políticos que decidiram utilizar os recursos do fundo partidário nas campanhas eleitorais são obrigados a apresentar uma prestação de contas específica, trazendo os gastos realizados como o fundo partidário.
A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
A forma de distribuição dos recursos continua sendo objeto de discórdia entre os partidos políticos, principalmente entre aqueles cuja representação parlamentar no Congresso Nacional é reduzida.
Em 1995, foi aprovada a Lei nº 9.096, que associou os critérios de distribuição dos recursos do fundo à chamada cláusula de barreira, dispositivo legal que restringia o funcionamento parlamentar, bem como o acesso aos recursos, somente para os partidos que obtinham 5% dos votos válidos do país. Os votos também deveriam atingir, pelo menos, um terço dos Estados brasileiros, com o mínimo de 2% do total de votos em cada uma das unidades da Federação.
O art. 41 da Lei estabelecia então que a distribuição atenderia o seguinte critério: 1% do total dos recursos seria distribuído de maneira uniforme. 99% dos recursos pertencentes ao Fundo seriam distribuídos de maneira proporcional, observando a representatividade das agremiações políticas no Congresso Nacional.
O dispositivo legal teria validade a partir da composição política do Congresso empossado em 2007. Contudo, no final de 2006, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento de duas Ações de Declaração de Inconstitucionalidade movidas por diversos partidos políticos, declarou que o artigo que regulamentava a distribuição dos recursos feria os dispositivos constitucionais da nação.
Ainda em 2007, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 11.459, que foi sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva. No texto, ficou decidido que os recursos do Fundo seriam divididos considerando os seguintes critérios: 5% dos recursos divididos igualitariamente entre os partidos registrados no TSE, 95% do restante divididos considerando-se a proporcionalidade das agremiações partidárias no Congresso. Atualmente, é este o critério que vem sendo aplicado.
PARTIDOS DE MATO GROSSO TAMBÉM RECEBEM RECURSOS DO FUNDO
O diretório nacional tem total autonomia para gerir e definir a forma de utilização dos recursos do fundo partidário. Não existe na legislação eleitoral dispositivos que obriguem a distribuição do dinheiro para os diretórios estaduais e municipais, mas é comum a transferência de recursos entre as instâncias partidárias.
Em Mato Grosso, os recursos do fundo partidário nacional de 2009 chegaram para 11 partidos. Em 2008, apenas nove siglas receberam investimentos dos respectivos diretórios nacionais.
Apesar de se tratar de recurso público, não é incomum encontrar diretórios regionais que não prestam contas, ou que apresentam as informações com comprovantes irregulares, o que leva o Tribunal Regional Eleitoral a aplicar sanções como multas e suspensão temporária do repasse do Fundo Partidário Nacional. Somente este ano, mais de dez diretórios estaduais tiveram as contas reprovadas.
Abaixo, os valores recebidos pelos partidos políticos de Mato Grosso, em 2008 e 2009:
2009
Ord. Diretório Regional Beneficiário Montante de Fundo Partidário Recebido da Direção Nacional Distribuição de Fundo Partidário às Direções Municipais
1. DEM 188.000,00 0,00
2. PR 25.289,60 0,00
3. PMDB 400.736,90 0,00
4. PP 101.000,00 0,00
5. PSB 63.155,77 0,00
6. PSDB 218.497,52 0,00
7. PT 105.125.04 0,00
8. PTB 13.600,00 0,00
9. PDT 39.000,00 0,00
10. PPS 15.000,00 0,00
11. PSOL* 14.712,66 0,00
Fonte: SCI/COEPA/TSE
2008
Ord. Diretório Regional Beneficiário Montante de Fundo Partidário Recebido da Direção Nacional Distribuição de Fundo Partidário às Direções Municipais
1. DEM 199.000,00 0,00
2. PR 75.868,80 0,00
3. PMDB 306.261,06 0,00
4. PP 105.000,00 0,00
5. PSB 93.703,54 0,00
6. PSDB 234.981,20 0,00
7. PT 90.915,51 0,00
8. PTB 35.300,00 0,00
9. PDT 33.000,00 0,00
Fonte: SCI/COEPA/TSE
Despesas de Envio grátis A partir de 70€ de compra.
Amplie seu estudo
0 Comentários